Posso atualizar equipamentos de um projeto aprovado?

 Para responder essa questão, vamos nos ater às regras para solicitação do orçamento de conexão

Como saber se é preciso enviar um novo projeto para a distribuidora?

No ramo de energia fotovoltaica é consenso geral de que alguns processos podem demorar um pouco. Por exemplo, você pode fechar uma venda hoje, mas o financiamento ser aprovado apenas dali a um mês.

Apesar de ser algo corriqueiro, isso pode gerar alguma dor de cabeça quando se trata de compra de equipamentos, já que o mercado possui uma variação frequente de preços e até mesmo disponibilidade dos equipamentos.

Diante disso, ocorrem situações em que os equipamentos enviados em uma solicitação de orçamento de conexão precisam ser alterados quando chega o momento da instalação ou até mesmo após a aprovação da vistoria, como é o caso de equipamentos que apresentam falhas de funcionamento.

Nisso, surge a dúvida: será que eu posso apenas atualizar os equipamentos de um projeto aprovado, sem precisar enviar um novo projeto para a distribuidora?

Para responder essa questão, vamos nos ater às regras para solicitação do orçamento de conexão, trazidas pela REN 1.000/21. Nela, no art. 63, a ANEEL estabelece os casos em que a solicitação de orçamento de conexão é obrigatória:

“Art. 63. A solicitação de orçamento de conexão é obrigatória nas seguintes situações: I – conexão nova;

II – aumento da potência demandada ou elevação da potência injetada no sistema de distribuição; …”

Ou seja, podemos entender que, se a alteração de equipamentos não resultar em elevação da potência injetada, não haveria obrigatoriedade de realizar uma nova solicitação de orçamento de conexão.

Mas além da REN 1.000/21, existe um embasamento no Ofício nº 0185/2019 publicado pela ANEEL em 13/05/2020.

Esse ofício é uma resposta para a distribuidora CEMIG, que questionou à Agência alguns pontos referentes ao atendimento de unidades com micro e minigeração distribuída, como a modificação de projetos de centrais geradoras. No ofício nº 0185/2019 a ANEEL diz o seguinte:

“De fato, não se vê razoabilidade em reiniciar o processo de acesso quando ocorrerem alterações que não impliquem em mudança na solução de atendimento. Assim, distribuidora deve aceitar mudanças no projeto originalmente aprovado que não resultem em impactos significativos e não influenciem nas soluções adotadas para outros usuários.

Nessa linha, cabe à distribuidora avaliar a complexidade e os impactos da mudança no projeto feita pelo acessante, exigindo o reinício do processo apenas quando as alterações forem relevantes ou afetarem outros usuários.”

Ou seja, para casos simples de mudanças de marcas de equipamentos ou substituições que não alterem significativamente o sistema aprovado, a ANEEL orienta que as distribuidoras autorizem a alteração sem a necessidade de uma nova solicitação de orçamento.

Os procedimentos para realização dessas alterações variam para cada distribuidora, por isso não existe um passo a passo específico para ser seguido.

Porém, de modo geral, o que pode ser feito é entrar em contato com a distribuidora que lhe atende e questionar como são os meios para que essa atualização de equipamentos seja feita.

Em caso de negativa da distribuidora, o consumidor está amparado pelas normativas citadas acima, assim como o ofício emitido pela ANEEL, e pode utilizá-los para recorrer da decisão. Isso pode ser feito por meio de reclamações junto à ouvidoria da distribuidora ou junto à própria ANEEL.

Apesar de a comunicação com as distribuidoras nem sempre ser bem sucedida, é importante que o consumidor busque sempre os meios corretos para fazer essa alteração.

De forma alguma o consumidor pode apenas alterar os equipamentos, sem informar à distribuidora. Isso porque de acordo com a REN 1.000/21, art. 8, é dever do consumidor manter os dados da sua unidade atualizados junto à distribuidora.

Portanto, consulte a distribuidora para realizar os trâmites corretos, atualizando seus equipamentos apenas com a aprovação da distribuidora.



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